O Governo do Estado errou ao dizer que a Lei que cria a Semana Estadual da Saúde do Professor no Amapá é de autoria do Poder Executivo. A notícia está publicada no site do Governo e discorre sobre os objetivos da Lei, que, na verdade, é de autoria do deputado estadual Jory Oeiras (PRB/AP), que foi quem elaborou o Projeto de Lei nº 0251, em 13 de outubro de 2015, criando a Semana.
O mencionado projeto, após ser lido em plenário, tramitou nas comissões da Assembleia Legislativa e retornou a plenário para votação, sendo aprovado no dia 07 de abril de 2016. Em seguida, foi enviado para a sanção do governador e publicação no Diário Oficial do Estado.
Na realidade, o que o governo fez foi vetar somente o art. 5º, que diz: “Este programa poderá ser financiado com a base orçamentária prevista pelo art.212 da Constituição Federal”, mantendo os demais dispositivos.
A Lei, com a devida assinatura do governador Waldez Góes oficializando a sanção, está publicada no Diário Oficial nº 6.194, do dia 10 de maio de 2016.
Veja a íntegra do projeto de lei do deputado estadual Jory Oeiras:
ESTADO DO AMAPÁ
ASSEMBLEIA LEGISLATIVA
PROJETO DE LEI Nº 0251/15-AL
Autor: Deputado Jory Oeiras
Dispõe sobre a criação da Semana Estadual da Saúde do Professor no âmbito do Estado do Amapá.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAPÁ,
Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado do Amapá aprovou e eu, nos termos do art. 107 da Constituição Estadual, sanciono a seguinte lei.
Art. 1º Cria a Semana Estadual da Saúde do Professor, que será materializada através do programa Estadual de Saúde do Professor, na rede estadual de ensino, no âmbito do Estado do Amapá.
§ 1º Este Programa tem por finalidade zelar pela saúde dos professores da rede estadual de ensino, através de palestras e exames médicos por parte de profissionais devidamente capacitados.
§ 2º As palestras deverão ser ministradas por profissionais de renomada reputação.
§ 3º O Programa ocorrerá uma vez ao ano, sempre na semana do dia 15 de outubro (Dia do Professor).
Art. 2º Integrarão o rol de exames obrigatórios;
I – Exame de sangue;
II – Exames oftalmológicos;
III - Exames fonoaudiológicos.
Art. 3º Os professores deverão consultar-se com psicólogos, em caso de solicitação por parte do educador.
Art. 4º A escolha de todos os profissionais do corpo de saúde para a realização dos exames ficará a cargo da Secretaria Estadual de Saúde do Amapá.
Art. 5º Este programa poderá ser financiado com a base orçamentária prevista pelo art.212 da Constituição Federal.
Art. 6º O Poder Executivo baixará os atos que se fizerem necessários para a regulamentação da presente lei.
Art. 7º Esta Lei entrará em vigor na data da sua publicação.
Macapá - AP, 13 de outubro de 2015.
Deputado JORY OEIRAS
PRB/AP
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