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sábado, 28 de maio de 2016

Lei que cria a Semana Estadual da Saúde do Professor é de Jory Oeiras, relembra deputado



O Governo do Estado errou ao dizer que a Lei que cria a Semana Estadual da Saúde do Professor no Amapá é de autoria do Poder Executivo. A notícia está publicada no site do Governo e discorre sobre os objetivos da Lei, que, na verdade, é de autoria do deputado estadual Jory Oeiras (PRB/AP), que foi quem elaborou o Projeto de Lei nº 0251, em 13 de outubro de 2015, criando a Semana.
O mencionado projeto, após ser lido em plenário, tramitou nas comissões da Assembleia Legislativa e retornou a plenário para votação, sendo aprovado no dia 07 de abril de 2016. Em seguida, foi enviado para a sanção do governador e publicação no Diário Oficial do Estado.
Na realidade, o que o governo fez foi vetar somente o art. 5º, que diz: “Este programa poderá ser financiado com a base orçamentária prevista pelo art.212 da Constituição Federal”, mantendo os demais dispositivos.
A Lei, com a devida assinatura do governador Waldez Góes oficializando a sanção, está publicada no Diário Oficial nº 6.194, do dia 10 de maio de 2016.


Veja a íntegra do projeto de lei do deputado estadual Jory Oeiras:


ESTADO DO AMAPÁ


ASSEMBLEIA LEGISLATIVA


PROJETO DE LEI Nº 0251/15-AL


Autor: Deputado Jory Oeiras


Dispõe sobre a criação da Semana Estadual da Saúde do Professor no âmbito do Estado do Amapá.


O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAPÁ,


Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado do Amapá aprovou e eu, nos termos do art. 107 da Constituição Estadual, sanciono a seguinte lei.


Art. 1º Cria a Semana Estadual da Saúde do Professor, que será materializada através do programa Estadual de Saúde do Professor, na rede estadual de ensino, no âmbito do Estado do Amapá.


§ 1º Este Programa tem por finalidade zelar pela saúde dos professores da rede estadual de ensino, através de palestras e exames médicos por parte de profissionais devidamente capacitados.


§ 2º As palestras deverão ser ministradas por profissionais de renomada reputação.


§ 3º O Programa ocorrerá uma vez ao ano, sempre na semana do dia 15 de outubro (Dia do Professor).


Art. 2º Integrarão o rol de exames obrigatórios;


I – Exame de sangue;


II – Exames oftalmológicos;


III - Exames fonoaudiológicos.


Art. 3º Os professores deverão consultar-se com psicólogos, em caso de solicitação por parte do educador.


Art. 4º A escolha de todos os profissionais do corpo de saúde para a realização dos exames ficará a cargo da Secretaria Estadual de Saúde do Amapá.


Art. 5º Este programa poderá ser financiado com a base orçamentária prevista pelo art.212 da Constituição Federal.


Art. 6º O Poder Executivo baixará os atos que se fizerem necessários para a regulamentação da presente lei.


Art. 7º Esta Lei entrará em vigor na data da sua publicação.


Macapá - AP, 13 de outubro de 2015.






Deputado JORY OEIRAS
PRB/AP

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