De acordo com a lei a nova redação a
Licença Ambiental será expedida pelo órgão responsável com a observância dos critérios
fixados na lei. “A mudança que ora
propomos no presente projeto de Lei se faz necessária para que possamos por
meio destas alterações aqui propostas sermos mais objetivos no concernente ao
Licenciamento Ambiental, não podemos aceitar que um pedido de licenciamento
ambiental demore mais de seis meses para ser concluído por falta de regras
claras do órgão ambiental responsável”, justifica o deputado, relatando a importância do setor primário para o fortalecimento
da economia de um estado. “Tenham certeza só seremos um estado prospero quando
tivermos um setor primário forte”, frisou Eider Pena.
De acordo com o projeto as atividades agrícolas
são consideradas de médio impacto ambiental, ficando dispensada, para atividade
agrosilvopastoril localizada na zona rural a obrigação de apresentar Certidão
de Anuência, ou, certidão a qualquer titulo emitida pela União, Estado e ou município.
O prazo para expedição da Licença Ambiental (Licença Prévia, Licença de
Instalação, Licença de Operação, Licença Ambiental Única e, ou Autorização
Ambiental) não poderá exceder a 90 dias ocorridos a contar da data do pedido
protocolado pelo empreendedor no órgão ambiental responsável. “Decorrido o
prazo previsto na lei sem que tenham sido expedida a Licença Ambiental o
requerente (empreendedor) estará ato a desenvolver as atividades requeridas,
considerando-se automaticamente licenciado; para tanto o órgão responsável emitirá
compulsoriamente a Licença Ambiental, no prazo improrrogável de três dias”, comentou
o deputado com base no projeto.
RELEASE 10/02/2014
Assembleia legislativa
do Estado do Amapá – ALAP
Departamento de
Comunicação – Decom
Direção – Cleber
Barbosa
Texto: Everlando
Mathias | Foto: Jaciguara Cruz
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