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quarta-feira, 5 de outubro de 2016

Cadastro de Fornecedores Impedidos de Licitar e Contratar com a Administração Pública Estadual agora é lei.


O deputado estadual Pedro DaLua teve aprovado na sessão desta semana, por unanimidade, o Projeto de Lei 0106/2016 que que cria o “Cadastro de Fornecedores Impedidos de Licitar e Contratar com a Administração Pública Estadual”.
Estarão nesta relação todo aquele que não cumprir ou cumprir de forma parcial as obrigações em contratos firmados com órgãos e entidades da gestão do estado e que tenham praticado atos ilícitos nos processos licitatórios que estabelecem a igual concorrência.
A lei também abrange que sofreu condenação definitiva pela prática de fraude fiscal no recolhimento de qualquer tributo. Ela fala ainda de pessoas condenadas em decisão transitada em julgado ou proferida por órgão judicial colegiado, desde a condenação até o transcurso do prazo de 8 anos após o cumprimento da pena, pelos crimes contra a economia popular, fé pública, administração pública e o patrimônio público.
O texto segue falando de crimes contra o patrimônio privado, sistema financeiro, mercado de capitais e os previstos na lei que regula a falência. Também os crimes contra o meio ambiente e a saúde pública, eleitorais para quais a lei determine pena privativa de liberdade.
Está incluso ainda o abuso de autoridade, nos casos em que houver condenação à perda do cargo ou à inabilitação para o exercício de função pública, além da lavagem ou ocultação de bens, direitos e valores, tráfico de entorpecentes e drogas afins, racismo, tortura, terrorismo e hediondos.
Segundo o deputado Pedro DaLua, esta será uma forma de proteger o estado de futuros problemas com empresas que têm à sua frente, pessoas mal intencionadas. “Esse mecanismo é necessário para prevenir o Estado. Imagina contratar alguém para a saúde pública, por exemplo, que é uma pasta que enfrenta inúmeros problemas e lá frente descobrir que este elemento é golpista. Quem acaba sofrendo com isso é o povo”.
Em seu artigo 13, a lei destaca que “todos os editais de licitação, termos de contratos de prestação de serviços, de obras e serviços de engenharia e de fornecimento de bens deverão fazer constar expressamente, em seu preâmbulo, a sujeição às disposições da presente Lei”.



Assembleia Legislativa do Estado do Amapá
Gabinete do Deputado Pedro DaLua
Assessoria de Comunicação
Texto: José Marques Jardim

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